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O imposto mínimo global chega ao Cerrado

Publicado em: 26-05-2026
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O Cerrado brasileiro entra no centro de uma mudança tributária global. Incorporado ao sistema brasileiro em 2024, o Pilar 2 da OCDE estabelece uma alíquota mínima de 15% sobre multinacionais e já provoca debates sobre os impactos no agronegócio goiano. Para explanar o tema, o contador, advogado e também professor na Faculdade de Ciências Contábeis, Tiago Freitas de Oliveira pontua as principais mudanças e impactos para o setor.

Segundo o Professor, o Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foi internalizado no Brasil pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que criou o chamado Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, com ele, uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros de grandes grupos multinacionais. “A norma, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, já alterada pelas Instruções Normativas nº 2.282/2025 e nº 2.319/2026, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, com o primeiro recolhimento previsto para julho de 2026.”
 

Tiago explica que a estimativa é que cerca de três mil multinacionais com operação no Brasil estejam no escopo da regra, ou seja, aquelas com receita anual consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. “Em 18 de agosto de 2025, a OCDE reconheceu oficialmente o Adicional da CSLL brasileiro como Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT) e, adicionalmente, como QDMTT Safe Harbour, o que confere segurança jurídica e, sobretudo, garante que essa arrecadação fique no Brasil, e não seja capturada por outras jurisdições. O Ministério da Fazenda projeta arrecadação de R$ 3,4 bilhões em 2026 e R$ 7,3 bilhões em 2027 com a nova sistemática.”

Mas o que isso tem a ver com o agronegócio goiano? O Contador explana que tudo tem a ver com o agronegócio goiano, já que o agro brasileiro é, hoje, profundamente internacionalizado. “Tradings de grãos, esmagadoras de soja, fábricas de defensivos e fertilizantes, frigoríficos e usinas de etanol que operam em Goiás pertencem, em grande parte, a grupos multinacionais gigantescos, Cargill, Bunge, ADM, Louis Dreyfus, COFCO, Bayer, Syngenta, BASF, Nutrien, Corteva, Yara, JBS, BRF, Marfrig e Raízen, entre outros.

Indo mais além, Tiago pontua que em Rio Verde, hub estratégico do agro nacional, a presença industrial e comercial dessas multinacionais é parte estrutural do Produto Interno Bruto regional, da geração de empregos e da rede de fornecedores locais. “Quando o tributo das matrizes muda, muda também o ambiente de negócios em que produtores, cooperativas, prestadores de serviço e trabalhadores locais transacionam. A lógica do Pilar 2 é simples: se uma multinacional, somando incentivos fiscais regionais, créditos presumidos, regimes especiais e estruturas societárias, paga menos de 15% de imposto efetivo sobre o lucro em determinada jurisdição, alguém vai cobrar a diferença. Antes, esse “alguém” poderia ser o país da matriz, via Income Inclusion Rule (IIR), ou outro país do grupo, via Undertaxed Payments Rule (UTPR). Com a Lei nº 15.079/2024, o Brasil assumiu, em legítima defesa fiscal, a posição de cobrar primeiro essa diferença em território nacional.”

Os impactos diretos

Citando os impactos diretos sobre as multinacionais do agronegócio, Tiago Freitas comenta que são significativos. “Primeiro, a regra tende a esvaziar parte da eficácia de incentivos fiscais regionais, como os de SUDAM, SUDENE, regimes estaduais de ICMS e programas como o FOMENTAR e o PRODUZIR em Goiás, porque, se o benefício derrubar a alíquota efetiva abaixo de 15%, a diferença reaparece como Adicional da CSLL. Embora tributos como o ICMS não integrem o cálculo da alíquota efetiva mínima, que considera apenas impostos sobre a renda, os incentivos estaduais podem reduzir a carga efetiva sobre o lucro e, assim, provocar a incidência do adicional da CSLL.”

Segundo ele, o artigo 37 da Lei prevê a possibilidade de conversão de incentivos federais em Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, mecanismo que, bem desenhado, pode preservar a essência dos benefícios.

O Docente complementa sobre um segundo ponto que é o surgimento de um custo de conformidade pesado, que é a reconciliação contábil sob padrões internacionais (IFRS e US GAAP), apuração do Lucro GloBE com dezenas de ajustes, controle de tributos diferidos, exclusão por substância (calculada sobre folha salarial e ativos tangíveis) e análise jurisdicional integrada. Além das reorganizações societárias, fusões e aquisições no agro passam a ser planejadas sob nova lente, pois o aproveitamento de ágio, prejuízos fiscais e atributos tributários é diretamente afetado pelas regras GloBE.

Tiago menciona ainda sobre os impactos indiretos, que segundo ele, talvez sejam ainda mais relevantes para a sociedade goiana. “Fornecedores locais, como transportadoras, oficinas, empresas de TI, escritórios contábeis, prestadores de armazenagem e logística passam a ser pressionados por exigências mais sofisticadas de governança, rastreabilidade e dados fiscais. Produtores rurais, especialmente os de maior porte que negociam com tradings, podem sentir reflexos contratuais e de precificação à medida que as multinacionais reorganizam margens e cadeias globais.”

Além disso, segundo o Docente, trabalhadores tendem a se beneficiar do componente da regra que valoriza substância econômica real, fortalecendo operações industriais e logísticas fisicamente instaladas no Sudoeste Goiano em detrimento de estruturas meramente fiscais sediadas em paraísos. Investidores nacionais e estrangeiros passam a precificar risco regulatório global; e consumidores podem, no médio prazo, sentir parte do repasse de custos em insumos e alimentos industrializados.
 
Natureza jurídica do Adicional da CSLL
 
Para finalizar, Tiago pondera sobre a natureza jurídica do Adicional da CSLL, a constitucionalidade da remissão expressa no artigo 3º da Lei, às diretrizes da OCDE, com risco de “deslegalização” e tensão com a reserva legal tributária. “O respeito à anterioridade nonagesimal e os efeitos sobre incentivos fiscais ativos prometem render litígios nos próximos anos. Some-se o fator geopolítico: os Estados Unidos, sob a administração Trump, recuaram do acordo global em 2025 e, na cúpula de Kananaskis, o G7 sinalizou aceitação parcial dessa saída, o que joga incerteza sobre a simetria internacional do sistema e sobre a competitividade relativa do agro brasileiro frente a competidores como Estados Unidos, Argentina e Austrália.”

Para o agronegócio goiano, o recado é claro, conforme argumenta o Professor. “O Pilar 2 não é assunto de cartilha da OCDE distante, não é tema de Big Tech europeia e não é mera curiosidade acadêmica. Ele já é lei no Brasil, já está em vigor, e seu primeiro recolhimento ocorre em julho de 2026. Grandes agroindústrias multinacionais com unidades em Rio Verde, Jataí, Mineiros, Chapadão do Céu, Montividiu, Quirinópolis e Cristalina precisam, desde já, mapear sua exposição, revisar a estrutura societária e tributária, simular a alíquota efetiva sob critérios GloBE e dialogar com o governo estadual sobre o redesenho dos incentivos goianos. Quem chegar despreparado em julho de 2026 vai descobrir, da pior forma, que a globalização tributária finalmente cruzou a porteira.”

Equipe Ascom UniRV
Jornalista Vanderli Silvestre - CRP 4126/GO
Arte: Vinicius Macedo

 

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