A Universidade de Rio Verde- UniRV em respeito aos docentes, tecno-administrativos e discentes esclarece por meio do Departamento Jurídico, o Projeto de Lei Complementar nº 175/ 2019, e as mudanças que afetarão de forma direta a gestão dos recursos da Instituição.
1) Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 175/ 2019, cria-se o cargo de Presidente da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde? Sim, cria-se o cargo comissionado de Presidente, retirando-se atribuições que são de competência do Reitor da Universidade de Rio Verde.
2) O Presidente será eleito pelos servidores docentes, técnico-administrativos e acadêmicos da Universidade de Rio Verde? Não. Será escolhido e indicado pelo Prefeito Municipal, ou seja, não será escolhido pela comunidade universitária.
3) No Projeto de Lei Complementar consta critérios para a escolha deste Presidente? Não, não há qualquer critério, pode ser qualquer pessoa indicada pelo Prefeito, inclusive sem ter qualquer relação com a atividade docente ou acadêmica.
4) Quais as atribuições deste Presidente, de acordo com o Projeto de Lei Complementar? De acordo com o artigo 76 do Projeto de Lei Complementar, o novo cargo comissionado de Presidente, ficaria responsável por todas as atribuições administrativas:
Art. 76. Altera o art. 1º da Lei Municipal 4.838, de 02 de julho de 2004, e cria o cargo de Presidente da Fundação do Ensino Superior de Rio Verde –FESURV – Universidade de Rio Verde, com atribuição de:
I. Representar a Fundação de Ensino Superior de Rio Verde – FESURV – Universidade de Rio Verde, administrá-la, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades administrativas e operacionais;
II. Firmar acordos e convênios com Entidades e Instituições Públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III. Delegar competências, como instrumento de descentralização administrativa;
IV. Exercer o poder disciplinar na forma da Lei, do Estatuto e do Regimento Geral;
V. Definir a política de reajustes salariais e dos serviços prestados pela Fundação do Ensino Superior de Rio Verde – FESURV – Universidade de Rio Verde, ouvido o Conselho Universitário – CONSUNI;
VI. Admitir e exonerar pessoal docente e técnico-administrativo da Fundação do Ensino Superior de Rio Verde – FESURV – Universidade de Rio Verde, mediante instauração do competente procedimento administrativo, assegurando ao Servidor processado o princípio do contraditório;
VII. Dar posse aos membros do Conselho Universitário –CONSUNI;
VIII. Nomear os demais membros dos órgãos superiores;
IX. Encaminhar aos Poderes Executivo, a proposta orçamentária, a competente prestação de contas, bem como as solicitações de alienações e ônus sobre o patrimônio;
X. Presidir e convocar o Conselho Universitário – CONSUNI.
Assim, o projeto de lei retira totalmente as atribuições administrativas do Reitor da Universidade de Rio Verde. Lembrando que o Reitor é eleito por meio de um processo democrático, com direito a voto pelos docentes, servidores técnico-administrativo e discentes. O projeto de Lei Complementar transfere para o “Presidente” (cargo comissionado criado a partir desse projeto) as atividades administrativas, cuja escolha será por indicação do Prefeito (art. 76, §1º).
5) Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 175/ 2019, quem ficará responsável pela aquisição de materiais ( tais como: ares-condicionados, computadores, veículos, construção de prédios, Datashow, construção e manutenção de clínicas escolas, instrumentação odontológica e médica, bebedouros e até copos descartáveis entre outros) e recursos para Congressos, Bolsas de Iniciação Científica, de Extensão, por exemplo? De acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 175/2019, o Presidente não será o ordenador das despesas, ou seja, não terá acesso as contas bancárias da UniRV. Assim, apesar da criação do cargo comissionado de Presidente, este não será o ordenador da Despesa (art. 99 do Projeto de Lei), isto é, o Presidente não terá também autonomia administrativa. A partir desse projeto, a Universidade de Rio Verde estará vinculada ao Gabinete do Prefeito, cabendo ao Prefeito autorizar a despesa e gerir os valores arrecadados com as mensalidades.
6) Os valores arrecadados com as mensalidades podem ser utilizados para outras finalidades, sem relacionar-se diretamente com a UniRV?
A Universidade de Rio Verde é uma fundação pública, e como toda fundação deve ser criada com uma finalidade específica (art. 66, §2º Código Civil). A finalidade da Universidade de Rio Verde está prevista em seus artigos 7º, 8º e 9º do Regimento Geral e em seus artigos 2º, 3º e 4º do Estatuto da Universidade de Rio Verde, objetivando precipuamente, a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e ainda, a busca por um ensino de excelência. No entanto, a partir do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 175/2019, altera-se as atribuições da Universidade de Rio Verde acrescentando a responsabilidade “pela execução da política municipal de ensino superior, de desenvolvimento e divulgação das ciências, da reflexão e da cultura em suas diversas formas, competindo-lhe (...) III: Contribuir para a melhoria da gestão das organizações públicas e empresariais, inclusive das Entidades não-governamentais sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento do município e a busca de soluções para os problemas locais e regionais” Assim, a receita proveniente de mensalidades dos acadêmicos poderá ser revertida para outras finalidades adversas aos interesses e necessidades da Universidade de Rio Verde.
7) As alterações introduzidas pelo PLC nº175/2019 são a criação do cargo de Presidente e as transferências dos recursos da UniRV para o Prefeito Municipal? Não. Trata-se de uma alteração que atinge a Universidade de Rio Verde como um todo: docentes, servidores técnicos-administrativos e acadêmicos, além dos reflexos em toda a comunidade beneficiada com programas sociais decorrente das práticas de estágio e extensão. De acordo com artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 175/2019 “O Presidente da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde, deverá instituir, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, um grupo de trabalho para desenvolver e estruturar uma proposta de reestruturação da Estrutura Básica e Complementar, bem como dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde”
8) Qual a justificativa deste Projeto de Lei Complementar apresentado à Câmara Municipal pelo Prefeito Municipal? A justificativa do Projeto de Lei Complementar encaminhado à Câmara Municipal não faz nenhuma menção a UniRV. Consta nos anexos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a Cargos Públicos da Prefeitura Municipal de Rio Verde, sem qualquer relação com a Universidade de Rio Verde. A justificativa do Prefeito ainda menciona uma economia para os cofres públicos a partir da redução de cargos comissionados exclusivamente da Prefeitura, sem qualquer relação com a Universidade de Rio Verde, ou seja, não extingue qualquer cargo da Universidade de Rio Verde. Ao contrário, cria-se mais um cargo comissionado, o de Presidente.
9) Trata-se de um Projeto de Lei Complementar Inconstitucional? Sim, é evidentemente INCONSTITUCIONAL, violando a autonomia das Universidades estabelecidas nos artigos 207 da Constituição Federal:
Art. 207 da CF. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No mesmo sentido é a Constituição do Estado de Goiás, artigo 161:
Art. 161 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Parágrafo único - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
O projeto de Lei Complementar viola ainda o artigo 53 da LDB, o Estatuto da Universidade de Rio Verde, Regimento Geral da Universidade e a Lei Orgânica do Município.
Assim, uma UNIVERSIDADE SEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, NÃO É UNIVERSIDADE.
10) A Prefeitura Municipal de Rio Verde realiza repasses financeiros para a Universidade de Rio Verde? Não, não há qualquer repasse de verbas, a Universidade se mantém com pagamento das mensalidades pelos acadêmicos.
11) A Universidade de Rio Verde fora consultada quanto a essa reestruturação pretendida pela Prefeitura Municipal de Rio Verde? Não foi consultada, nem ao menos comunicada acerca deste Projeto de Lei.